De quem é o resíduo da construção? - Construplay

De quem é o resíduo da construção?

Por Construplay, em 22/08/2018

Há 16 anos a resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente, a CONAMA nº 307, aprovou o texto que regulamenta a gestão dos resíduos da construção civil e demolição, dando inclusive responsabilidades para os atores da cadeia, como o gerador, o transportador e o destinatário do resíduo.

É interessante notar que a partir dessa resolução, o resíduo da construção passou a ter obrigatoriamente 3 destinos: ATT – Área de Transbordo e Triagem; Áreas de Reciclagem de Resíduos da Construção e Aterros de Inertes da Construção.

O texto da resolução CONAMA nº 307/2002 não é completo e hoje chega num ponto de reforma latente, pois não acompanhou o desenvolvimento do mercado de reciclagem e o desenrolar e a problemática do controle de resíduos, ainda sim, foi e é um marco na gestão dos RCD – Resíduos de Construção e Demolição, pois a partir de então é que as cidades começaram a acordar para um problema visível e crescente.

Mas qual é o objetivo deste artigo?

Para quem está lendo isto, é certo que já saiba o que preconiza essa resolução, bem como a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS 12305) e também sabe diferenciar entulho reciclado de agregado reciclado, certo? Espero que sim!

Pois bem, há um engano na interpretação da resolução, porque muitos profissionais, inclusive de órgãos municipais de fiscalização, pensam que o resíduo tem sua responsabilidade compartilhada, ou seja, a construtora gera o resíduo e transfere a responsabilidade ao transportador (caçambeiro) e o caçambeiro, por sua vez, repassa a responsabilidade ao destinatário.

O texto da CONAMA é claro: o gerador é responsável pelo resíduo. Em nenhum momento, o texto diz que o gerador pode repassar a responsabilidade ou que o transportador responde pela omissão do gerador.

Não há responsabilidade compartilhada no processo e na gestão dos resíduos da construção, assim, entendo, não é possível punir somente o transportador pelo descarte incorreto do entulho sem também punir o gerador, pois o resíduo pertence a este.

Aqui, senhores, tem-se a resposta deste artigo. A quem pertence o resíduo? Resposta: ao gerador, de acordo com a resolução CONAMA nº 307 de julho de 2002.

Se o resíduo pertence ao gerador, cabe a ele destinar de forma correta e a responder pelo descarte irregular de entulho. Somente o gerador pode contratar o destinatário do entulho e é assim que o negócio deve acontecer, caso contrário, o problema vai ser passado para frente, numa escala perniciosa e criminosa sem fim.

Eu ouço muita gente defendendo a responsabilidade compartilhada do RCD. Como assim? Para mim, responsabilidade compartilhada acaba sendo, muitas vezes, um subterfúgio do gerador para se esquivar de sua obrigação e apertar o transportador que fizer mais por menos.

Perceba, o transportador (caçambeiro) é o elo mais frágil da cadeia em termos de informação, pois, na maioria das vezes, são pequenos empresários sem sequer estudo suficiente para compreender o significado de sua função, resultando num mercado prostituído e extremamente sensível a custos.

As construtoras, na maioria dos casos, acabam descarregando, literalmente, todo o problema do resíduo sobre o transportador, que às vezes, não consegue nem fechar a conta do serviço, vivem do giro financeiro, que é basicamente dinheiro entrando para pagar as contas e manter o serviço.

O transportador é tão desprovido de informação e qualificação, que é muito comum eles não precificarem seus serviços e, assim, ficarem presos numa prática concorrencial que, habitualmente, avilta os preços de locação de caçamba unicamente para atender a demanda da construção civil, faminta para economizar com tudo e todos.

Com tudo isso, ainda precisam contratar o destinatário do resíduo que não pertencem a eles e a, recorrentemente, serem multados pela municipalidade por infração, em geral, de caracterização do resíduo ou documental.

O nome correto desta função, pejorativamente chamado de caçambeiro, é transportador, contudo exercem a função de gerenciadores dos resíduos da construção, seja por omissão dos geradores ou até mesmo por conivência do poder público local.

Para você que está lendo este artigo, consegue entender onde está o problema do descarte irregular de entulho? Você consegue separar a solução do problema? Consegue identificar onde está o gargalo do setor?

Se o resíduo é do gerador e o transportador tem que transportar, está aí a equação para a solução definitiva ou pelo menos uma parte dela. O gerador do resíduo deve contratar o destinatário e o transportador deve prestar o serviço de transporte, exclusivamente de translado, nada mais, nada menos.

Se o gerador é responsável pelo resíduo, cabe a ele destinar de forma correta o material e separar no orçamento destino de transporte ou caçambas, que atualmente são juntos.

Com essa nova temática, a cidade, o cidadão e o planeta ganham, de todas as formas, seja na redução da geração dos resíduos, seja num fluxo mais assertivo, justo e sustentável.

Com a conta do resíduo, ou a destinação do RCD, sobre o gerador, é óbvio e claro que a tendência é o gerenciamento dos resíduos no canteiro de obras e até mesmo o desenvolvimento de produtos e serviços para atenuar o impacto do entulho no meio ambiente. A construtora vai gerar menos entulho e criar métodos mais eficientes de construir e trabalhar.

No setor de transporte, isso vai elevar o nível do serviço e naturalmente excluir os infratores do mercado, dando lugar ao profissionalismo e a sustentabilidade financeira das empresas, muito além de acabar com os aterros ilegais e clandestinos e a reduzir drasticamente os descartes irregulares.

Para os destinatários dos resíduos, certamente, é mais condição de trabalho, mais agregado reciclado e geração de emprego e renda, pois o resíduo, antes descartado incorretamente, deverá ser reciclado e devolvido à construção civil.

Levi Torres

Coordenador da ABRECON

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